Opinião Jurídica

Agenda do Trabalho Digno

Sofia Lima

Sofia Lima

Advogada

Luto Gestacional versus Licença por Interrupção da Gravidez

A Agenda do Trabalho Digno veio reconhecer o direito ao luto em caso de perda gestacional, garantindo o direito dos pais e mães a darem até três faltas justificadas consecutivas, sem perda de remuneração (art.º 38-A CT), salvo se tiver havido lugar ao gozo da licença por interrupção da gravidez de 14 a 30 dias (art.os 38.º e 38.º- A do CT), já consagrada na legislação do trabalho e subsidiada pela Segurança Social.

Tratar-se-á de uma questão de se poder optar entre um direito ou outro? Vamos colocar de parte esta hipótese, por nos parecer demasiado descabida, apesar de a forma, mais uma vez ambígua, como o texto da lei foi redigido até poder permitir, ao leitor mais distraído, esta interpretação.

A intenção parece-me ter sido a de abranger o nascimento de nado morto, por não se poder enquadrar esta situação numa interrupção da gravidez.

O que é certo é que a dita licença não abrangia o pai, nem os beneficiários da recentemente regulamentada gestação de substituição, por conseguinte uma das intenções parece ter sido seguramente a de prever o direito destas pessoas a algum recato num momento tão doloroso como este.

O pai continua, no entanto, um pouco limitado neste direito, uma vez que somente o pode exercer se a mãe também exercer este direito ou o direito à licença por interrupção da gravidez.

As faltas ao trabalho por luto gestacional são consideradas faltas justificadas e sendo equiparadas à dispensa para consulta de PMA ou pré-natal, amamentação ou aleitação, não determinam a perda de quaisquer direitos sendo, pois, consideradas como prestação efetiva de trabalho.

Para o seu gozo, a trabalhadora e o trabalhador têm de informar os respetivos empregadores, apresentando, logo que possível, prova do facto invocado, através de declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde, ou ainda atestado médico.

Por fim, refira-se que a violação, pelo empregador, deste novo direito atribuído aos trabalhadores, constitui prática de contraordenação grave.

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