Opinião Jurídica

Licenças Parentais

Sofia Lima

Sofia Lima

Advogada

Licenças parentais iniciais obrigatória e facultativa exclusivas do pai

É obrigatório o gozo pelo pai de 28 dias, seguidos ou interpolados, 7 dos quais de gozo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento. Os restantes dias desta licença devem ser gozados na sua totalidade nos 42 dias seguintes ao parto (período mínimo de gozo da licença inicial exclusiva da mãe), de forma seguida ou interpolada, em períodos mínimos de 7 dias consecutivos (art.º 43.º, n.º 1 do CT).

Tratando-se do nascimento de gémeos, o pai tem direito, por cada gémeo além do primeiro, a mais dois dias que acrescem aos 28 dias obrigatórios e que devem ser gozados imediatamente a seguir. (art.º 43.º, n.º 4 do CT).

Esta licença é paga a 100% da remuneração de referência.

Situações especiais:

1 – Em caso de nado morto ou de nado vivo, que morre durante o período de gozo da licença parental inicial, o Decreto-Lei n.º 91/2009 de 09 de Abril reconhece o direito à licença inicial obrigatória de 120 dias, que inclui a licença inicial obrigatória e do pai, já que a doutrina e a jurisprudência têm considerado terem esse direito por ter ocorrido na mesma o parto. Não reconhece, no entanto, o direito a mais nenhuma outra, nem sequer ao acréscimo de dois dias por cada gémeo morto, além do primeiro, por interpretação a contrário sensu do art.º 24.º.

Este direito não prejudica, na minha opinião, o direito ao luto gestacional de 3 dias, num caso e no outro ao luto de 20 dias por morte de filho, que interrompem o gozo das licenças.

2 – Em caso de adoção, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário esteja em união de facto, o candidato a adotante tem direito à licença parental inicial exclusiva do pai e à licença parental inicial (art.º 44.º, n.ºs 1, 2 e 5 do CT).

3 – A licença parental exclusiva do pai, referente aos períodos obrigatórios, é suspensa, a seu pedido, nas situações de internamento da criança durante o período após o parto (art.º 43.º, n.º 3 do CT).

Nota do Guia da Segurança Social: Tendo em conta que, o período recomendado de internamento pós-parto da parturiente, por norma é até 72 horas (3 dias), e por forma a criar um regime de proteção jurídica semelhante entre os progenitores, a suspensão da licença parental exclusiva do pai apenas poderá ocorrer após o referido período recomendado de internamento pós-parto.

Licença parental inicial facultativa exclusiva do pai

O pai, se quiser, tem direito a mais 7 dias, seguidos ou não, devendo gozá-los em simultâneo com a licença parental inicial da mãe de 120 ou de 150 dias (art.º 43.º, n.º 2 do CT).

No caso de nascimento de gémeos, o pai tem direito, por cada gémeo além do primeiro, a mais dois dias que acrescem aos 7 dias facultativos, os quais têm que ser gozados imediatamente após este período.

Esta licença é paga a 100% da remuneração de referência.

Situações especiais:

1 – Nas situações em que a mãe não é trabalhadora e o pai seja trabalhador por conta de outrem e solicite o subsídio parental inicial exclusivo do pai correspondente a 7 dias facultativos, a segurança social atribui o respetivo subsídio desde que esteja cumprido o prazo de garantia e no pressuposto de que a entidade empregadora foi devidamente e em tempo notificada da licença e que a mesma foi gozada.

2 – O candidato a adoção também tem direito a esta licença, exceto se se tratar de adoção de filho do cônjuge do beneficiário ou da pessoa com quem o beneficiário esteja em união de facto (art.º 43.º, n.ºs 1 e do CT).

3 – No caso de a criança nascer sem vida ou morrer durante o gozo da licença parental inicial, o pai não tem direito ao subsídio referente a 7 dias facultativos nem ao respetivo acréscimo de dois dias, pelo gémeo morto.

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