Opinião Jurídica

Parentalidade e Luto

Sofia Lima

Sofia Lima

Advogada

As faltas por Parentalidade e Luto nas alterações ao Código do Trabalho após o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

O Supremo Tribunal de Justiça, como já vimos no artigo anterior, no Acórdão n.º 4/2023, de 17/05, considerou que o Código do Trabalho pretendeu que as faltas, licenças ou créditos de horas sejam sempre contadas em dias úteis, excetuando quando se estipule que os prazos são contados em dias “consecutivos” ou “seguidos”.

Este Acórdão tem fortes implicações na contagem das faltas, nomeadamente as dadas por luto e no exercício dos direitos de parentalidade.

Nas últimas alterações ao Código do Trabalho, na licença obrigatória inicial de parentalidade do pai, os dias passaram de 20 para 28 e a palavra “úteis” foi retirada, o que tem gerado diferentes entendimentos.

Considero que a expressão que se usa no art.º 43.º, “seguidos ou interpolados”, separada por uma vírgula do texto anterior, usada também no artigo da licença sem retribuição do trabalhador-estudante, se refere somente ao facto de o pai poder fasear os dias de licença.

Esta teoria ficou reforçada por este Acórdão, já que a mera retirada da palavra “úteis” não o faz, no meu entender, escapar da regra geral de as faltas serem, por norma, contabilizadas dessa forma.

Já na licença obrigatória inicial de parentalidade a seguir ao parto da mãe passaram a ser 42 dias consecutivos obrigatórios, quando antes eram 6 semanas, que correspondiam a 42 dias seguidos.

Antes da saída deste Acórdão poderia ter-se entendido que tinha sido aumentada, por aplicação do entendimento da ACT.

Após este Acórdão poder-se-á entender que esta licença se manteve de igual duração.

Obviamente, também terá influência, na contagem das faltas por luto, estendendo-se agora ao luto gestacional, que são todas definidas em dias consecutivos.

No caso de falecimento de pais, madrastas, padrastos, sogros, genros e noras, que são os restantes parentes ou afins em primeiro grau na linha reta, que não são abrangidos pelo aumento para 20 dias consecutivos de licença, verificar-se-á na prática uma diminuição dos dias de faltas permitidas, que se mantiveram nos cinco dias consecutivos.

Mais uma vez, se fossem utilizadas sempre as mesmas duas expressões bem distintas em cada situação na Lei e nos CCT (p.ex. “dias consecutivos” e “dias úteis”), seriam estas de mais fácil entendimento.

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