Opinião Jurídica

Descanso, feriados e férias

Sofia Lima

Sofia Lima

Advogada

A expressão “Dias consecutivos” na Convenção Coletiva AIMMAP/SINDEL e no Código do Trabalho

O Supremo Tribunal de Justiça considerou que a expressão “dias consecutivos” na Convenção Coletiva AIMMAP/SINDEL e no Código do Trabalho implica a contagem de dias de descanso, feriados e férias.

A expressão constante da Cláusula 82.ª, dos dias de licença deve ser interpretada como sendo dias seguidos e não “dias úteis” ou “dias de trabalho”.

A Nota Técnica n.º 7 da ACT, em agosto de 2018, considerou, pela primeira vez, que a expressão “dias consecutivos” devia ser entendida como dias úteis, no caso das faltas por motivo de falecimento de familiar e a partir daí este entendimento passou a prevalecer.

Este Acórdão foi publicado numa altura em que a expressão se torna uso corrente nas CCT e no CT, nomeadamente nas alterações que entraram em vigor no dia 01 de maio deste ano.

Este Acórdão vai ter fortes implicações na contagem das faltas, nomeadamente as dadas por luto e no exercício dos direitos de parentalidade.

Esta deliberação baseia-se principalmente na comparação feita com expressões diferentes, que são usadas na Convenção Coletiva, noutras situações, nomeadamente “dias úteis” e “dias úteis consecutivos”, para chegar a esta conclusão.

Considera ainda que a Lei anterior usou, com a intencionalidade de diferenciar as situações, a expressão “dias úteis”, por exemplo, nos casos previstos no artigo 43.º do Cód. Trabalho, no que diz respeito à licença exclusiva do pai de 20 dias úteis e no artigo 92.º do Cód. Trabalho relativa à licença sem retribuição de 10 dias úteis do trabalhador-estudante.

Se fossem utilizadas sempre as mesmas duas expressões bem distintas em cada situação na Lei e nos CCT (dias consecutivos e dias úteis) seriam de mais fácil entendimento.

O que se encontra assegurado é as empresas terem mais um poderoso instrumento para se oporem a uma interpretação da ACT.

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