Opinião Jurídica
Emprego sustentável

Sofia Lima
Advogada
Alterações à medida “Compromisso de Emprego Sustentável”
A Portaria n.º 39-A/2024, publicada no dia 01 de fevereiro procedeu à terceira alteração da Portaria n.º 38/2022, de 17 de janeiro, que cria e regula a medida Compromisso Emprego Sustentável.
O Compromisso Emprego Sustentável consiste num incentivo à contratação sem termo de desempregados inscritos no Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., através de um apoio financeiro à contratação e de um apoio financeiro ao pagamento de contribuições para a Segurança Social. Estes apoios podem ser acumulados com medidas de incentivo ao emprego de natureza fiscal ou parafiscal.
Com estas alterações foi estabelecido um valor mínimo de retribuição mensal elegível para o acesso a esta medida, no valor de duas vezes o valor do indexante dos apoios sociais, de forma a garantir que são apoiados contratos sem termo que contribuam para os objetivos estabelecidos no Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade, nomeadamente através da promoção do aumento de salários.
Ajustou-se o valor do apoio financeiro à contratação, de forma que todos os apoios públicos sejam mobilizados para um real aumento dos salários.
Procedeu-se à clarificação de que a medida poderá ser financiada no futuro por outras fontes de financiamento comunitário, para além do Plano de Recuperação e de Resiliência.
Para se atingir esse objetivo é alterada uma majoração ao valor do financiamento: 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado seja igual ou superior a três vezes o valor do IAS =>1.527,78€ (antes era 25 %, quando a retribuição base associada ao contrato apoiado fosse igual ou superior a duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG => 1.330,00€);
O valor fixado para o IAS em 2024 foi de 509,26€.
É obrigatória a observância do previsto em termos de retribuição no respetivo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, quando aplicável, Os contratos de trabalho celebrados com jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, com qualificação de nível 5, 6, 7 ou 8 do Quadro Nacional de Qualificações apenas poderão ser objeto de apoio através do Programa AVANÇAR.
Não são elegíveis os contratos de trabalho celebrados:
– Entre entidade empregadora ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial e desempregado que está ou esteve vinculado por contrato de trabalho imediatamente antes de ser colocado na situação de desemprego, exceto quando a situação de desemprego tenha ocorrido há mais de 12 meses ou quando o contrato de trabalho tenha sido celebrado ao abrigo do regime para jovens em férias escolares, previsto no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
– Com desempregado que tenha frequentado um estágio financiado pelo IEFP, I. P., na mesma entidade ou entidade pertencente ao mesmo grupo empresarial nos 12 meses anteriores.
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