Opinião Jurídica

Flexibilização

Sofia Lima

Sofia Lima

Advogada

O Calendário Fiscal e os Novos Benefícios Fiscais em 2024

O Orçamento do Estado para 2024 previu uma nova flexibilização do Calendário fiscal no que respeita ao cumprimento de determinadas obrigações fiscais em matéria de faturação e medidas de simplificação fiscal, em particular quanto às seguintes:

  • Comunicação de inventários: ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 01 de janeiro de 2023, bem como os sujeitos passivos que não estejam obrigados a inventário permanente, relativamente ao período de tributação com início em ou após 01 de janeiro de 2024.
  • SAF-T da contabilidade: a entrega da declaração de Informação Empresarial Simplificada (IES), através da submissão prévia do ficheiro SAF-T, é adiada para os períodos de 2025 e seguintes, i.e., com entrega a partir de 2026.
  • Faturas em PDF: a aceitação extraordinária das faturas em PDF como faturas eletrónicas para todos os efeitos fiscais é novamente estendida, agora até ao dia 31 de dezembro de 2024. Lembramos que semelhantes extensões foram feitas no ano anterior, tendo a última sido aprovada pelo Despacho n.º 8/2022-XXIII, de 13 de dezembro, do SEAF, com efeitos até 31/12/2023.

Para além disso, previu reforço de Incentivos Fiscais em sede de IRS e IRC nomeadamente:

  • Benefício fiscal IRS Jovem: novo regime de tributação especial, vocacionado para a atração de pessoas altamente qualificadas, visando o fomento do desenvolvimento da investigação científico-industrial em território português.
  • Regime dos Residentes não Habituais: revogado, criando-se uma norma transitória que permite que em condições especiais se obtenha este benefício fiscal.
  • Incentivos fiscais ao Investimento: consideradas como despesas elegíveis para os benefícios fiscais previstos nos Códigos Fiscais do Investimento os custos salariais associados à criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento, devendo os postos de trabalho criados ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (ou três, no caso de PME).
  • Startups: redução da taxa de IRC para empresas que obtenham o estatuto de startup, passando a ser aplicada uma taxa de 12,5% sobre os primeiros €50.000 de matéria coletável, incentivando assim novos investimentos e crescimento empresarial.
  • Reforço do incentivo à capitalização das empresas: reforçado através de uma dedução calculada por referência à média do período de tributação da taxa Euribor a 12 meses, adicionada de um spread de 1,5 p.p.. PMEs e Small Mid Caps beneficiam de um spread mais favorável de 2 p.p. O valor da dedução aumentou para 4 000 000€ face aos 2 000 000€ anteriores.
  • Incentivo Fiscal à habitação de trabalhadores: consiste numa isenção de IRS dos rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal (entre 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026).
  • Incentivo Fiscal à valorização salarial: na determinação do lucro tributável das empresas e sujeitos passivos com contabilidade organizada, deixa de ser obrigatório que, para efeitos do “incentivo fiscal à valorização salarial”, os aumentos salariais tenham de ser estabelecidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (IRCT). O aumento mínimo acima da remuneração mínima mensal garantida, passa a ser de, pelo menos, 5% ao invés dos anteriores 5,1%. Criou-se uma norma transitória, que define que nos períodos de tributação de 2023 e 2024, enquadram o conceito de IRCT, a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

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