Opinião Jurídica
Baixa por Doença

Sofia Lima
Advogada
A obrigatoriedade do pagamento de Complementos na Baixa por Doença na Indústria dos Plásticos
O Contrato Coletivo de Trabalho aplicável ao setor de fabrico de plásticos de 2015, celebrada entre a APEQ/APQuímica e a COFESINT, voltou a prever na sua cláusula 84.ª do Capítulo XIII, dedicado às “Regalias Sociais”, a obrigatoriedade do pagamento pela entidade patronal de um complemento ao subsídio de doença, no valor de 25% da retribuição ilíquida do trabalhador, depois de no CCT de 2009 ter deixado de se prever esta obrigação.
Estas cláusulas já foram proibidas, já foram permitidas, desde que o pagamento fosse assegurado por Seguradoras, já pareceram ser proibidas, mas o STJ considerou que eram válidas, porque se tratava de uma subvenção e não de uma retribuição.
Com a entrada em vigor do CT de 2009, as dúvidas desvaneceram-se e efetivamente nada parece colocar em causa a validade deste tipo de cláusula.
No caso de o trabalhador ainda não ter adquirido direito ao subsídio por doença, a entidade patronal terá de pagar um complemento de 100% da retribuição ilíquida mensal do trabalhador.
Esta obrigatoriedade somente se aplica até 90 dias seguidos ou interpolados de baixa por doença em cada ano civil.
Se o trabalhador não comunicar à entidade patronal no prazo máximo de 3 dias o início da doença ou a sua prorrogação, a entidade patronal não tem o dever de pagar este complemento.
A entidade patronal pode suspender a atribuição do complemento se a doença não for confirmada pelo médico de higiene, saúde e segurança no trabalho, após consulta específica para o efeito, ou se o trabalhador faltar ou se recusar comparecer a esta consulta.
Esta cláusula, bem como a toda a CCT aplica-se a todas as empresas dos setores por ela abrangidos através da Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 34, 15/9/2022.
As PE são um Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho de natureza administrativa que estende total ou parcialmente uma convenção coletiva de trabalho ou decisão arbitral a empregadores e/ou trabalhadores não filiados nas organizações outorgantes.
De acordo com o número 1 do artigo 514.º do CT, a CCT pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento.
A possibilidade de serem instituídas cláusulas destas num CCT abre caminho à introdução de uma discriminação preocupante de tratamento destas situações de baixa, entre empresas e trabalhadores de diferentes setores de atividade, pelo que não deveria ser permitida.
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