Opinião Jurídica
Regras da Bioeconomia

Sofia Lima
Advogada
Bioeconomia Sustentável: As Alterações à Regulamentação
No dia 07 de março, a publicação da Portaria n.º 85/2024/1 alterou o Regulamento do Sistema de Incentivos às Empresas “Promoção da Bioeconomia Sustentável”.
Este sistema de financiamento, na sua vertente industrial, visa acelerar a produção de produtos de alto valor acrescentado a partir de recursos biológicos, em alternativa aos de base fóssil, sejam eles usados como matérias-primas ou nos processos de fabrico (n.º 1 do art. 1.º).
Para além do setor primário, a indústria é também determinante para o sucesso da bioeconomia, não só pelo seu papel na redução de emissões e cumprimento de alguns dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas, como pelo seu peso no comércio internacional. As indústrias com potencial para a área da bioeconomia representaram, em 2020, 44% das exportações portuguesas de bens em 2020 (cerca de 23,8 mil milhões de euros).
Os setores abrangidos continuam a ser o têxtil e vestuário, o calçado e a resina natural.
Ao nível dos materiais, estamos a falar da utilização de fibras celulósicas como alternativa aos plásticos no vestuário, os biocouros no calçado e a utilização de resina para fabricar tintas e vernizes como alternativas a explorar.
Os apoios são atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável, sendo aplicáveis taxas máximas de cofinanciamento sobre as despesas consideradas elegíveis.
Este sistema de incentivos tem aplicação em todo o território nacional (art. 3.º).
As candidaturas são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas e são submetidas através de formulário eletrónico, disponível no sítio do Fundo Ambiental (art. 12.º).
Consistiu esta alteração em modificações nas definições de conceitos, principalmente através da clarificação de que se incluem nas definições de produtos e processos e serviços as tecnologias digitais; e da previsão de novas formas de colaboração, organização ou métodos de produção ou distribuição, que recorram a tecnologias digitais novas ou inovadoras.
Verifica-se ainda o acrescento de despesas elegíveis, já que agora a reciclagem e a reutilização foram substituídas por uma noção mais abrangente, cuja bitola é o grau de respeito pelo ambiente do projeto ou da atividade (art.º 9.º, al. g).
Foram ainda acrescentadas, neste artigo, despesas que constituem custos indiretos para as entidades não empresariais não abrangidas pelas regras de auxílios de Estado, bem como para as empresas no âmbito dos auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento dos auxílios à formação.
Ocorreram também aumentos nas taxas de financiamento, aumentos do valor elegível por projeto e por empresa, e criação de novas taxas adicionais (art.º 11.º).
Os aumentos nas taxas base de financiamento ocorreram na vertente Investimento a favor da eficiência dos recursos destinados a apoiar a transição para uma economia circular e nos custos suportados pelas empresas que participem em projetos de cooperação territorial europeia.
Ocorreram aumentos do valor elegível por projeto e por empresa nas vertentes Investigação Fundamental, Investigação Industrial e Desenvolvimento Experimental, Estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação e Infraestruturas de investigação Polos de inovação/Inovação a favor das PME/Inovação em matéria de “processos e organização/ Formação/ Participação de PME em feiras/ Consultoria a favor das PME/Investimento a favor das PME, Inovação a favor das PME e vertentes Investimento a favor da eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular” e nos custos suportados pelas empresas que participem em projetos de cooperação territorial europeia.
A criação de novas taxas adicionais ocorreu nas vertentes Investigação industrial e Desenvolvimento Experimental.
Continuam a ser elegíveis nas vertentes Investigação Fundamental, Investigação Industrial e Desenvolvimento Experimental, os custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.
Passa, no entanto, o cálculo destes custos a poder ser opcionalmente feito através do recurso a custos simplificados, com uma taxa máxima de 20%, aplicada ao total das restantes despesas elegíveis.
As referidas despesas, que servem como referência serão somente os seguintes custos do projeto de investigação e desenvolvimento: custos do pessoal, custos de instrumentos e equipamentos, custos de edifícios e terrenos e custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto.
Estas serão calculadas com base nas práticas contabilísticas normais.
Nas vertentes Estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação / Infraestruturas de investigação o tipo de despesas mantém-se.
Nas vertentes Polos de inovação/Inovação a favor das PME/Inovação em matéria de processos e organização/ Formação/ Participação de PME em feiras/ Consultoria a favor das PME/Investimento a favor das PME o tipo de custos financiados mantém-se genericamente igual, mas os custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação passam a expressamente incluir os serviços prestados por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação.
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